segunda-feira, 28 de março de 2011

ANEEL modifica regras para emissão da conta de energia em caso de impedimento de leitura

A partir deste mês de março, os consumidores de energia elétrica precisam ficar mais atentos quanto ao acesso do leiturista da CEMAR ao medidor de energia elétrica. Conforme Resolução ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica nº 414/2010, artigo 87, as unidades consumidoras que apresentam impedimento de acesso para realização da leitura, obedecerão a critérios diferentes de faturamento que podem gerar confusão na hora de interpretar a conta.


Até então, quando havia algum obstáculo que impossibilitasse o acesso ou visualização do leiturista ao medidor que registra o consumo mensal de energia em cada imóvel, a CEMAR cobrava com base na legislação do setor elétrico, um valor baseado na média dos três últimos meses de consumo. Se ainda assim o impedimento continuasse nos meses seguintes, o cliente passaria a pagar apenas um valor mínimo, baseado na fase na qual a unidade consumidora é atendida (monofásico - 30kWh ou trifásico - 100kWh), independente de haver registro de consumo maior que esta média.

A partir de agora com as mudanças estabelecidas pela ANEEL para quando ocorrer o impedimento de leitura, as contas passam a ser faturadas pela média aritmética dos 12 (doze) últimos faturamentos anteriores à constatação do impedimento, e não mais pelos três meses, como acontecia anteriormente.

Se ainda assim o leiturista continuar não tendo acesso ao medidor, o cliente continua pagando a taxa mínima da fase (mono ou trifásico) na qual o imóvel é atendido por três meses, contudo após regularizada a situação de impedimento, será cobrado retroativamente o consumo dos meses que o cliente estava pagando apenas a taxa mínima, e é aí que o cliente precisa ficar atento para interpretar corretamente sua conta de energia elétrica para evitar desconfortos.

Segundo Henderson Rovay, Gerente de Gestão Comercial da CEMAR, “a orientação é que o cliente sempre facilite o acesso do leiturista da CEMAR ao medidor do imóvel, eliminando obstáculos e mantendo a tampa da caixa do medidor limpa, evitando a perda da visibilidade. Vale lembrar que quando a fatura é feita por média ou mínimo por impedimento o cliente recebe uma mensagem escrita no corpo da conta de luz com a seguinte informação: “Conta do mês 03/2011 faturada com acerto de faturamento, referente ao período de impedimento de acesso à leitura conforme artigo 87 da Resolução ANEEL 414/10”, alerta o gerente.

Os casos mais comuns registrados pela Companhia são:

1 - Imóvel Fechado com o medidor na parte Interna – nesse caso a recomendação é para que o responsável pelo imóvel providencie o deslocamento para a parte externa do imóvel;

2 – Obstáculos Atrapalham a Leitura – a orientação é evitar que material de construção, equipamentos sejam colocados na frente do equipamento de medição. Ou ainda que o cão de guarda do imóvel que tem esse tipo de animal, seja preso no momento da leitura;

3 – Entrada Proibida ao Leiturista – nesse caso é importante que condomínios residenciais oriente os porteiros e vigias a facilitarem a coleta da leitura nos medidores, bem como nos imóveis que dispõe de segurança privada.

A CEMAR orienta que os clientes podem buscar mais informações sobre essas novas regras da ANEEL nas Agências de Atendimento ao Cliente, por meio do site www.cemar116.com.br ou ainda através da Central 116.

ASSESSORIA DE IMPRENSA DA CEMAR

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